NAVI LOGIS Transportes su Lda

General Terms and Conditions

Article 1 – PURPOSE AND SCOPE

The purpose of these General Terms and Conditions is to set forth the terms of performance by a “Transport and / or Logistics Operator”, hereinafter referred to as the T.L.O. in any capacity (airfreight forwarder, shipping agent, freight forwarder, freight broker, Bailee, agent, handler, accredited or non-accredited customs broker, forwarding agent, carrier, freight consolidator, stevedoring company, terminal operator, carrier, Non Vessel Operating Common Carrier, etc.), of services and activities pertaining to the physical movement of shipments and/or to the management of flows of goods, whether packed or not, of all kinds, of all origins, to all destinations, in exchange for a freely agreed price ensuring fair compensation for the services performed, both domestically and internationally. 
Any undertaking or transaction with the T.L.O. constitute unreserved acceptance by the Customer of the terms set forth hereinafter.
Whatever the carriage method used, these General Terms and Conditions shall govern the relationship between the Customer and the T.L.O.
The T.L.O. performs the requested services according to the terms specified, inter alia, in article 7 herein. No special term or other general terms and conditions of the Customer shall prevail over these terms and conditions, unless as otherwise formally accepted by the T.L.O. The current General Terms and Conditions may be modified or completed by special terms and conditions issued by the T.L.O

Article 2 – DEFINITIONS

Pursuant to these General Terms and Conditions, the words hereunder shall be defined as follows:

2.1  CUSTOMER

Customer shall mean the party ordering the service from the T.L.O.

2.2  PARCEL

Parcel shall mean an item or set of objects made up of several items, irrespective of the weight, size and volume thereof, making up a unit load upon delivery for transport (bin, cage, crate, coffer carton container, envelope, burden, drum, package, circled or film-wrapped pallet, roll, bag, suitcase, etc.), packed by the sender before pick-up even if the contents are detailed in the shipping document.

2.3  SHIPMENT

Shipment shall mean the quantity of goods, packages and load support effectively provided, at the same time, to the T.L.O. and whose displacement is requested by one single Customer towards one single consignee from a single place of loading to a single place of unloading and reproduced in one single document.

 

Article 3 – PRICE OF THE SERVICES
  • Prices are calculated on the basis of the information provided by the Customer, considering, inter alia, the services to be provided, the nature, the weight, and the volume of the goods to be carried and routes to be Quotations issued by the T.L.O. are prepared based on currency rates at the time when the said quotations are given. They are also and if required based on the terms and prices of substituted parties and on applicable laws, regulations and international conventions in force. Should one or more of the above base items be modified after the quotation is provided, including by the substituted parties of the T.L.O., in a manner binding upon the latter, and upon the evidence furnished by it, prices given initially shall be revised on the same terms. The same shall apply in the event of an unforeseen event, whatever it may be, leading to a change in any part of the service or increasing the charges borne by the T.L.O., such as but not limited to the fluctuations of fuel price.
  • Unless otherwise stated by the T.L.O., especially regarding the quotations given for services relating to vessels, prices do not include duties, taxes, fees and taxation owed pursuant to any tax or customs or other regulations (such as excise, entry duties, ).
  • Prices initially agreed shall be renegotiated by the market rate. They shall also be revised in the event of significant changes in the T.L.O’s expenses, which expenses are most often due to conditions beyond the T.L.O’s control, such as fuel prices. If the parties fail to reach an agreement on new price terms, each party may terminate the contract according to the terms set in article 12 below.
Article 4 – GOODS INSURANCE

No insurance shall be taken out by the T.L.O. without a written and repeated order by the Customer for each shipment, indicating risks to be covered and values to be insured.
If such an order is given, the T.L.O., acting on behalf of the Customer, shall take out insurance with a creditworthy insurance company at the time of coverage. The Customer must specify the risks to be covered by such insurance in writing. Failing that, only ordinary risks (apart from, in particular, war and strike risks) shall be covered. As it acts, in this specific case, as an agent, the T.L.O. shall not be considered as an insurer. The terms of the policy are deemed known and approved by the senders and the consignees, who shall bear the cost thereof. An insurance certificate may be issued if required by the instructed party.

 

Article 5 – PERFORMANCE OF THE SERVICES
  • Departure and arrival dates possibly provided by the T.L.O., including departure and arrivals of vessels are given for informational purposes The intermediaries and sub-contractors selected by the T.L.O. shall be deemed to have been approved by the Customer. The installations, warehouses and facilities of the T.L.O and of its sub-contractors shall be deemed to be adapted for the performance of the services ordered in the absence of verifications by the Customer followed by justified reservations.

The Customer shall give, in due time, all necessary and accurate instructions to the T.L.O. for the performance of the transport services and of related services and/or logistics services. It is not within the T.L.O’s duty to check the documents (commercial invoice, packing note, etc.) provided by the Customer. All delivery-specific instructions (cash on delivery, etc.) shall be in a written and repeated order for each shipment and formally accepted by the T.L.O. At any rate, such an agency constitutes an accessory of the main carriage service and or of the logistic services.

  • If the Customer, the consignee or the owner of the goods fail to take delivery of the goods at the appointed time and place when and where the T.L.O. is entitled to deliver (or on request of the T.L.O.), the T.L.O. is entitled to take all necessary measures to safeguard the goods, and especially to store the goods on the behalf of the This clause applies to all goods under the control or the possession of the T.L.O., regardless of the nature of the services provided by the T.L.O. All costs relating to the storage of the goods shall be borne by the Customer.
  • Under the following circumstances, and subject to the provisions of the applicable law, the T.L.O. has the right but not the obligation to sell or dispose of all or part of the goods, at the Customer’s risks and costs:
  • The goods which have been held by the T.L.O. for ninety (90) days and which cannot be delivered as instructed, after having given a thirty (30) days written notice to the
  • Without notice if the goods have been decayed or are about to decay, or have caused or are about to cause damages to the third parties’
Article 6 – CUSTOMER’S OBLIGATIONS
6.1   Information and documentation to be given by the Customer for operations involving a carriage

In view of the proper organization of the services instructed to the T.L.O., and within the period compatible with this organization, the Customer shall provide the T.L.O. for each shipment in writing or by any electronic means, the following information, including:

  1. Nature and purpose of the carriage to organize;
  2. Special methods of execution;
  3. The address, date, and if needed, the time of the supply of the cargo and its delivery;
  4. The contacting details of shipper and consignee;
  5. Number of parcels and/or gross weight and/or verified gross mass of packed containers, dimensions if necessary, and the exact kind of cargo;
  6. Potential hazardousness of the cargo if applicable;
  7. Requested additional services;
  8. Any other particular
6.2  Banned or prohibited cargo and unlawful activities.

The Customer shall not carry, have carried or deliver to the T.L.O. or any of its substituted party, any banned or prohibited cargo. The Customer shall protect and hold harmless the T.L.O. and its substituted party of any financial consequences irrespective of their nature (fines, criminal or civil condemnations, claims, any legal fees sustained) resulting from the banned or prohibited nature of the cargo.

The Customer shall comply with all regulations, laws and requirements that apply to the shipment, including but not limited to the UK Bribery Act of 2010 and the US Foreign Corrupt Practices Act of 1977. The Customer warrants that the services provided by the T.L.O. shall not be used for illicit purposes or practices.

 

6.3  Packing

The goods must be packed, wrapped, marked or countermarked so as to withstand transport and / or storage operations performed in normal conditions, including the successive handling that necessarily occurs during these operations.
The goods shall not constitute a danger for driving or handling personnel, the environment, transport vehicle safety, other carried or stored goods, vehicles or third parties.
The Customer shall be solely responsible for packaging and for its suitability to withstand the transport and handling. Should the Customer entrust the T.L.O. with goods that contravene the aforementioned provisions, it shall be solely responsible, and the T.L.O. shall be fully discharged of any liability in this respect.

6.4  Labelling

Distinctive labelling must be placed on each parcel, object or load support to enable immediate and unequivocal identification of the consignor, consignee, delivery location and the nature of the goods. The wording on the labels must correspond to the information given on the transport document.

6.5  Liability

The Customer shall be liable for all consequences resulting from any lack of, or inadequacy or defect in, packing, packaging, marking or labelling.

6.6  Sealing

Full trucks, semi-trailers, mobiles crates, containers, after the loading operations are completed, should be sealed by the loader himself or it representative.

6.7  Declaratory obligations

The Customer shall be responsible for all consequences resulting from any failure to perform the duty of information and declaration regarding the specific nature and the specificity of the goods, when the latter requires specific provisions, including the value thereof and / or any covetousness that it may cause, or its hazardous nature or fragility. In addition, the Customer formally agrees not to provide the T.L.O. with illegal or prohibited goods (for instance, infringing products, narcotics, etc.).
The Customer shall bear alone, with no claim against the T.L.O., any consequences resulting from erroneous, incomplete, unenforceable or belated declarations or documents including but not limited to information needed for the provision of any brief declaration required by customs regulations, including for goods transports from third countries. It is understood that the T.L.O. is not responsible to identify any part of the services which is subject to export regulations. Customer warrants that all applicable customs, import, export and other laws and regulations which apply to any shipment and/or service have been complied with, failing which or in case of doubt, the T.L.O. is entitled, without liability, to suspend shipment.

6.8  Protests

In the event of any loss or damage sustained by the goods, or in the event of any delay, the consignee or the Customer shall make regular and adequate inspections, issue motivated reservation and generally carry out any action useful for the protection of claims and for confirming said protests in legal forms and timeframes, otherwise no claim shall be brought against the T.L.O. or its representatives.
For any loss or damage to goods during stevedoring and handling services and for any or all consequences that might result therefrom, the T.L.O. shall only be deemed to be liable if written reservations have been issued within a period of 24 hours from the report of the damage.

6.9  Refusal or failure by the consignee

In the event the goods are refused by the consignee, and/or in the event of the latter’s failure for any reason, all initial and additional costs owed and incurred in connection with the goods shall be borne by the Customer and be reimbursed by the Customer if necessary.

6.10  Customs formalities

If customs transactions need to be carried out, the Customer shall protect and hold harmless the T.L.O., in particular when the T.L.O. acts as customs agent, against any financial consequences arising from erroneous or incomplete instructions, or unusable documents generally leading to the payment of additional duties and / or taxes, or fines to the respective public authorities.
When requested, the Customer shall provide the T.L.O., within the requested time, with any information in connection with customs regulations requirements. Failure to provide such information within such time shall cause the Customer to be responsible for any harmful consequences resulting from such failure in connection with delays, over-charges, damages, etc.
However, since the Customer is responsible of goods quality and / or technical standardization rules, it shall be responsible for providing the T.L.O. with all documents (tests, certificates, etc.) required by regulations for the circulation of the goods. The T.L.O. shall not be responsible for any failure by the goods to comply with the said quality or technical standardization rules.
The T.L.O. acting as customs broker clears the goods as agent, in the name and on the behalf of the Customer, unless otherwise instructed and agreed by the T.L.O.

 

Article 7 – LIABILITY
7.1  Liability for substituted parties’ actions

The liability of the T.L.O. is limited to the liability incurred by its sub-contractors, or substituted parties, within the scope of the operation entrusted to the T.L.O. When the liability limitations of the sub-contractors or substituted parties are unknown or do not result from mandatory or legal provisions, they shall be deemed to be identical to those stipulated in article 7.2 below.

7.2  Personal liability of the T.L.O.
The personal liability of the T.L.O. should be engaged in case of proved personal fault only and shall not exceed, for whatever reason, the below limitations:
  • For damage or loss sustained during road carriage, to the sum of €23.00 per kilo of missing or damaged goods with a maximum of €750.00 per parcel, irrespective of the weight, nature and size and to a maximum of €7,000.00 per shipment;
  • For damage or loss sustained during sea transport, to the sum of €2.50 per kilo of missing or damaged goods with a maximum of €7,000.00 per shipment;
  • For damage or loss sustained during air transport, to the sum of €23.60 per kilo of missing or damaged goods with a maximum of €750.00 per parcel, irrespective of the weight, nature and size and to a maximum of
  • €7,000.00 per shipment;
  • For damage or loss sustained during handling and stevedoring services, to the sum of €2.50 per kilo of missing or damaged goods with a maximum of €1,500.00 per parcel or unit, except for bulk commodities where the maximum compensation in this last case shall not exceed the sum of €7,000.00 per shipment, regardless of the number of parcels or units;
  • For damage or loss sustained during any or all other services, in particular, but not limited to, customs, transit or storage, to the sum of €7,000.00 per incident.
Concerning bags handling operations, the principal hereby expressly accepts a normal loss in transit (shrinkage) of 0.7%, or a rate admitted by port custom if superior, which apply from vessel to under tackle and/or delivered stowed to warehouse and for which the operator shall not be held liable.

In no any case shall the liability of the T.L.O. exceeds the abovementioned amounts.

7.3  Delays and other damages

For any and all other damage (including the damage caused by a delay in the performance of the services), the liability of the T.L.O. shall be limited to the transport cost of the goods with a maximum of €7,000.00 per shipment. The liability of the T.L.O. shall be engaged for the losses that have arisen from a delay in the performance of the services provided that a specific time frame was agreed by the Customer and the T.L.O. for the completion of the services.

7.4  Damages to vessel or other means of transport

Regarding any or all damage to the vessel or to other means of transport which is due to the service performed by the T.L.O. and for any or all direct/indirect consequences resulting therefrom, the T.L.O’s liability shall be strictly limited to the sum of €10,000.00 per event and/or accident. The liability of the T.L.O. can only be sought for damage to the vessel or to the other means of transport and for any or all consequences which might result therefrom if the following terms and conditions are met:

  • the Customer must notify the T.L.O. in writing of the visible damage within a maximum period of 48 hours from the date on which it was sustained and of the non-visible damage at the latest on the date to which the performed services ended and in all events within a period of 48 hours from the date the said damage is discovered, requesting it to appoint a surveyor to determine the causes of the damage;
  • The joint survey of the damage between the Customer, the crew and the T.L.O. must take place before the departure of the vessel from the place where the services were performed by the L.O.;
  • The Customer must notify the L.O. in writing of the date and place of the repairs at the latest 15 days before they are due to commence and suggest that if any appropriate verifications are to be carried out they should be done by a surveyor. The liability of the T.LO. for damages modifying the class condition or seaworthiness and forcing the Customer to have temporary repairs carried out before the sailing of the vessel shall be sought only after the nature of the damage has been ascertained and confirmed by the class surveyor designated by the master.
7.5  Plurality of limitations

The limitations stipulated in this article shall not exclude the enforcement of legal provisions which are more favorable for the T.L.O. Furthermore, in the context of stevedoring or handling services, the limitations stipulated in this article shall not exclude the enforcement of compensation limitations provided in the bill of lading that might be more favorable for the T.L.O.

7.6  Exemption

In all cases where the T.L.O’s personal liability should be engaged for any reason and in any way whatsoever, it shall be exempted if the loss or the damage results from:

  • Any event of force majeure;
  • An inherent defect of the goods;
  • Any action, error or omission of the

During the performance of the operation entrusted to the T.L.O., in all cases where its liability should be engaged, for any reason and in any way whatsoever, the T.L.O. may rely on any exemption cause that the substituted parties may benefit from.

7.7  Quotations

All quotations given, all occasional price offers provided, as well as general price lists, are established and / or published based on the above-mentioned liability limitations (7.1 and 7.2).

7.8  Value or insurance declaration

Before any goods or documents are entrusted to the T.L.O., the Customer shall have the opportunity to notify to the T.L.O. a written statement of the value of the goods which, when accepted by the T.L.O., results in substituting the amount stated in such statement for the compensation referred to in Article 7.1 and 7.2. For such statement of the value of the goods, the Customer shall be invoiced an extra price.
The Customer may also instruct the T.L.O., in accordance with Article 4 (Goods insurance), to take out insurance on its behalf, in exchange for the settlement of the respective premium, and by indicating risks to be covered and values to be insured. The instructions (declaration of value or insurance) shall be renewed for each operation.

7.9  Special interest in delivery

Before any goods or documents are entrusted to the T.L.O, the Customer shall have the opportunity to make a statement of special interest in delivery which, set by itself and accepted by the T.L.O., results in substituting the amount of such statement for the compensation provided by the Articles 7.1 and 7.3. Such a declaration shall result in an extra price. Such instructions should be renewed for each operation.

7.10  Consequential damages

THE T.L.O. SHALL NOT BE LIABLE IN RESPECT OF ANY CONSEQUENTIAL DAMAGES WHATSOEVER, SUCH AS, BUT NOT LIMITED TO, LOSS OF PROFIT, LOSS OF ANTICIPATED PROFIT, LOSS OF CONTRACT OR LOSS OF BUSINESS.

 

Article 8 – SPECIAL TRANSPORT

For special transports (transport in tanks, transport of indivisible items, transport of perishable goods at controlled temperature, transport of live animals, transport of vehicles, transport of goods subjected to special regulations, including transport of hazardous goods, etc.), the T.L.O. provides the shipper with suitable equipment under the conditions as set by the Customer in advance and accepted by the T.L.O.

 

Article 9 – PAYMENT TERMS

All invoices and/or pro-forma issued by the T.L.O. shall be payable cash upon receipt, with no discount, at the place where the invoice and/or the pro-forma were issued. Unless otherwise agreed between the parties, the pro-forma invoice must be settled in full as a pre-funding prior to the beginning of the services. The Customer always guarantees the settlement thereof. Unauthorized deduction of the alleged amount of damage from the price of the services owed is forbidden.
If payment terms are granted, they shall not exceed thirty days as from the date of issuance of the invoice, for all services performed by the T.L.O. acting in any capacity whatsoever. Any partial payment on the agreed term shall be applied firstly to the unsecured fraction of the claim. Failure to pay any single term shall result, with no formality whatsoever, in an event of default, and the balance shall become immediately payable even in the event of commercial paper acceptance. Penalties shall be automatically applied should outstanding amounts be paid after the agreed payment date. Such penalties shall be applied in full without prior notice or reminder. The due date of payment and the interest rate are indicated on the invoice. Failing that, the penalty
shall be equivalent to 2.0% of the overdue amount per month. If the late payment interest rate applied by the T.L.O. would contravene mandatory provisions of the applicable law (as per the article 14 below), the maximum interest rate provided by the applicable law shall prevail.

 

Article 10 – CONTRACTUAL LIEN RIGHT
  • Whatever the capacity in which the T.L.O. acts, the T.L.O. has a general and a particular lien on all goods, valuables and documents entrusted by the Customer, in its possession, custody or control, for all sums owed to the T.L.O., regardless of whether or not the goods relate to the sums due. All costs relating to the exercise of such lien shall be borne by the
  • If the lien is not satisfied within a reasonable period, the L.O. shall be entitled to sell or dispose of all or part of the goods, valuables or documents held under lien, at least thirty (30) days after having given written notice to the Customer. The T.L.O. is entitled to withhold the proceeds of the sale in satisfaction of the sums due by the Customer.
Article 11 – TIME BAR

The T.L.O. shall have no liability to the Customer for any claim whatsoever unless proceedings have been instituted within one year of the completion date of the disputed services, or the date of the customs’ adjustment notification for duties and taxes collected afterwards.

 

Article 12 – CONTRACT TERM AND TERMINATION
  • In the event the Customer and the T.L.O. enter into an open-ended contract formalizing lasting relations that the parties wish to establish, the contract may be terminated at any time by either party by registered mail subject to one month notice when the time elapsed since the commencement of the performance of the contract does not exceed six months. Such notice is increased to two months when such time exceeds six months and is under one year. When the relationship has lasted for more than one year, the notice time is increased to three months, plus one month per year of continuous relations after the two year period, not exceeding a period of six
  • During the notice time the parties agree to maintain the balance of the
  • In the event of serious or repeated proven breaches by any of the parties in the performance of its obligations, the non-defaulting party shall send the defaulting party a motivated injunction by registered mail with receipt confirmation. In the event that injunction is unsuccessful for one month, during which period the parties may attempt to negotiate, the contract shall be terminated without notice or compensation by registered mail with receipt confirmation acknowledging the failure of the negotiation
  • All claims pertaining to the above provisions shall be time barred within one year in accordance with the provisions of above-mentioned article 11 (”TIME BAR”).
Article 13 – CANCELLATION – INVALIDITY

Should any of the provisions of these General Terms and Conditions be found invalid or cancelled, all other provisions shall remain in full force and effect.

 

Article 14 – JURISDICTIONAL CLAUSE

The present General Terms and Conditions shall be governed by the law of the place where the T.L.O. has its registered office. Any dispute or complaint that arises from the services provided by the T.L.O. shall be submitted to the jurisdictions of the place where the T.L.O. has its registered office, even in case of plurality of defendants or third party actions. The T.L.O. reserves the right to institute proceedings against the Customer before the jurisdictions of the place where the Customer has its registered office or place of business.

 

Dated Oct 1 2022

 

Condiçóes Gerais de Venda

Artigo 1.º – OBJETO e CAMPO DE APLICAÇÃO

As presentes condições destinam-se a definir as condições de execução por parte de um “Operador de transporte e/ou logística”, doravante designado como O.T.L., seja a que título for (agente de transporte aéreo, agente marítimo, destinatário de navio, agente de navegação, corretor de navios, depositário, representante, pessoal de assistência em terra, estivador, agente aduaneiro autorizado ou não, despachante, transportador, transportador não-operador de navio, etc.), das atividades e serviços relacionados com a deslocação física de remessas e/ou a gestão de fluxos de mercadorias, embaladas ou não, de qualquer natureza, de qualquer origem, para todos os destinos, mediante um preço livremente acordado, garantindo uma remuneração justa pelos serviços prestados, tanto em regime doméstico como em regime internacional. Qualquer compromisso ou operação com o O.T.L. implica a aceitação, sem qualquer reserva, por parte do contratante, das condições definidas abaixo. Independentemente da técnica de transporte utilizada, as presentes condições regem as relações entre o contratante e o O.T.L.Os serviços de O.T.L são regidos pelas presentes condições e, em particular, pelo artigo 7.º abaixo. Quaisquer condições especiais ou outras condições gerais apresentadas pelo contratante não podem, salvo aprovação formal do O.T.L, prevalecer sobre as presentes condições. As presentes Condições Gerais de Venda podem ser complementadas ou modificadas por condições especiais apresentadas pelo O.T.L.

Artigo 2.º – DEFINIÇÕES

Ao abrigo das presentes Condições Gerais de Venda, os seguintes termos são definidos do seguinte modo:

2.1  CONTRATANTE

Por Contratante, entende-se a parte que contrata a prestação de serviços do O.T.L.

2.2  PACOTE

Por Pacote, entende-se um objeto ou um conjunto de material composto por vários objetos, independentemente do peso, tamanho e volume, constituindo uma carga unitária no momento da entrega para transporte (recipiente, gaiola, caixa, arca, caixa de papelão, contentor, envelope, fardo, barril, embrulho, palete cintada ou revestida, rolo, saco, mala, etc…), acondicionado pelo remetente antes do carregamento, mesmo que o conteúdo esteja indicado no documento de transporte.

2.3  REMESSA

Por remessa, entende-se o conjunto de mercadorias, embalagem e suporte de carga incluído, colocado, efetivamente, ao mesmo tempo, à disposição do O.T.L., e cuja deslocação é solicitada por um mesmo contratante para um mesmo destinatário de um ponto de carregamento único para um ponto de descarregamento único e recuperado no mesmo título.

Artigo 3.º – PREÇO DOS SERVIÇOS
  • Os preços são calculados com base nas informações fornecidas pelo contratante, tendo em conta nomeadamente os serviços a realizar, a natureza, peso e volume da mercadoria a transportar e rotas a utilizar. Os orçamentos apresentados pelo O.T.L. baseiam-se na taxa da moeda no momento em que os referidos orçamentos são Também dependem, quando aplicável, das condições e tarifas dos substitutos, bem como das leis, regulamentos e Convenções internacionais em vigor. Se um ou vários destes elementos de base forem modificados após a apresentação do orçamento, incluindo pelos substitutos do O.T.L., os preços indicados originalmente são alterados nas mesmas condições. O mesmo se aplicaria, em caso de acontecimento imprevisto, independentemente do que seja, dando origem a uma alteração de um dos elementos do serviço ou acentuando as despesas a cargo do O.T.L., nomeadamente em caso de alteração no preço dos combustíveis.
  • Salvo disposição em contrário pelo T.L., nomeadamente no que diz respeito a orçamentos apresentados para serviços relacionados com navios, os preços não incluem licenças, taxas, royalties e impostos devidos ao abrigo de qualquer legislação,designadamente fiscal ou aduaneira (tais como impostos especiais de consumo, direitos de entrada, etc.).
  • Os preços inicialmente acordados são renegociados, no mínimo, uma vez por ano na data de aniversário do contrato. Também são revistos em caso de variações significativas dos encargos do O.T.L., relacionados particularmente com circunstâncias externas ao T.L., tais como, nomeadamente, o preço dos combustíveis. Caso as partes não cheguem a acordo sobre as novas condições tarifárias, cada uma delas pode pôr termo ao contrato nas condições definidas no artigo 12 abaixo.
Artigo 4.º – SEGURO DE MERCADORIAS

Nenhum seguro é subscrito pelo O.T.L. sem pedido por escrito do contratante, fornecido para cada Remessa, especificando os riscos a cobrir e os valores a garantir. Caso esse pedido seja apresentado, o O.L.T. subscreve, em nome do contratante, um seguro que cubra as mercadorias com uma seguradora manifestamente solvente no momento da cobertura. O contratante deve especificar por escrito os riscos a segurar. Caso contrário, apenas serão segurados os riscos ditos «normais» (exceto, nomeadamente, riscos de guerra e greve). Envolvido, neste caso concreto, como representante autorizado, o O.L.T. não pode ser considerado seguradora em caso algum. As condições da apólice consideram-se conhecidas e aprovadas pelos remetentes e destinatários, que suportam a despesa. Um certificado de seguro pode ser emitido a pedido do contratante.

Artigo 5.º – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • As datas de partida e de chegada potencialmente fornecidas pelo O.T.L., incluindo as datas de partida e chegada dos navios, são fornecidas a título meramente As Instalações, armazéns e equipamentos do operador e seus substitutos são considerados adequados para a realização dos serviços solicitados na ausência de inspeções do contratante acompanhadas por reservas fundamentadas. O contratante é obrigado a dar, em tempo útil, instruções necessárias e específicas ao O.T.L. para a execução dos serviços de transporte e serviços complementares e/ou serviços de logística; o O.L.T não tem de verificar documentos (fatura, nota de embalagem, etc.) fornecidos pelo contratante. Todas as instruções específicas de entrega (contra-reembolso, etc.) devem ser alvo de um pedido por escrito e fornecido para cada remessa e da expressa aceitação do O.T.L. De qualquer modo, esse mandato constitui o acessório do serviço principal de transporte e/ou do serviço de logística.
  • Se o contratante, o destinatário ou o proprietário da mercadoria não receberem a entrega da mercadoria confiada no local e na data de entrega acordados (ou a pedido do O.T.L.), este último está autorizado a aplicar quaisquer medidas úteis para a preservação da mercadoria e, nomeadamente, a armazenar a mercadoria em nome do contratante. Esta cláusula aplica-se a qualquer mercadoria de que o O.T.L. assegure a conservação, independentemente da natureza dos serviços prestados pelo O.T.L. Todas as despesas de conservação ou de salvaguarda das mercadorias permanecerão a cargo do
  • Nas seguintes circunstâncias e dentro dos limites da legislação aplicável, o T.L. tem o direito, mas não a obrigação, de vender ou alienar a totalidade ou parte da mercadoria que lhe foi confiada, sendo os riscos e os encargos da responsabilidade do contratante:
  • A mercadoria não pôde ser entregue, em conformidade com as instruções, noventa dias após a data de chegada ao destino ou da data de armazenamento e trinta dias após o envio de uma notificação por escrito para o
  • Sem notificação prévia, se a mercadoria estiver danificada ou prestes a ficar danificada, ou provocou ou está prestes a provocar danos à propriedade de
Artigo 6.º – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1    informações e documentos a serem fornecidos pelo contratante ao O.T.L. para as operações que envolvam um transporte.

Tendo em vista a devida organização dos serviços confiados ao O.T.L. e nos prazos compatíveis com os mesmos, o contratante fornece ao O.T.L., para cada remessa, por escrito ou por qualquer meio eletrónico de transmissão e armazenamento de dados, as seguintes informações, nomeadamente:

1.º A natureza e a finalidade do transporte a organizar; 2.º As condições específicas de execução;

3.º A morada, a data e, se necessário, a hora da disponibilização da mercadoria e da sua entrega; 4.º O nome do remetente, bem como o do destinatário;

  1. º O número de pacotes e/ou o peso bruto e/ou o volume bruto confirmado dos contentores, as dimensões, se necessário, e a natureza exata das mercadorias;
  2. º A potencial perigosidade destas;
  3. º Os serviços complementares solicitados; e º Qualquer outra instrução específica.
6.2  Mercadorias ilícitas ou proibidas e atividades ilegais.

Não é permitido ao contratante transportar, fazer transportar ou enviar para o O.T.L., ou para um dos seus substitutos, mercadorias ilícitas ou proibidas. O cliente garante e isentará o O.T.L. e os seus substitutos de quaisquer consequências financeiras, independentemente da sua natureza (quer se tratem de multas, condenações criminais ou civis, reclamações, de quaisquer custas judiciais e outras às quais o O.T.L.e/ou os seus substitutos seria(m) exposto(s)), resultantes do caráter ilícito ou ilegal das referidas mercadorias. O contratante irá cumprir todas as regulamentações aplicáveis às mercadorias, nomeadamente o Bribery Act do Reino Unido de 2010 e o Foreign Corrupt Practices Act dos EUA de 1977. O contratante compromete-se também a não fazer uma utilização ilícita dos serviços prestados em seu nome pelo O.T.L.

6.3  Embalagem

A mercadoria devem ser acondicionada, embalada, identificada ou contraidentificada, de modo a suportar um transporte e/ou uma operação de armazenamento realizados em condições normais, bem como os manuseamentos sucessivos que ocorrem obrigatoriamente no decurso destas operações. Não deve constituir motivo de perigo para o pessoal de condução ou de manuseamento, ambiente, segurança dos equipamentos de transporte, outras mercadorias transportadas ou armazenadas, veículos ou terceiros. O contratante é o único responsável pela escolha do acondicionamento e pela sua capacidade de suportar o transporte e manuseamento. Caso o contratante confie ao O.T.L mercadorias que infrinjam as disposições indicadas acima, é o exclusivo responsável sem recurso contra a O.T.L. dos danos de qualquer espécie que estas possam causar.

6.4  Rotulagem

Em cada pacote ou suporte de carga, deve ser efetuada um rotulagem de modo a permitir identificar imediata e inequivocamente o remetente, o destinatário, o local de entrega e a natureza da mercadoria. As indicações das etiquetas devem coincidir com as que aparecem no documento de transporte.

6.5  Responsabilidade

O contratante é responsável por quaisquer consequências de uma ausência, falha ou defeito de acondicionamento, embalagem, identificação ou rotulagem.

6.6  Selagem

Os camiões completos, semirreboques, atrelados, contentores, uma vez concluídas as operações de carregamento, devem ser selados pelo próprio expedidor ou pelo seu representante.

6.7  Obrigações declarativas

O contratante é responsável por quaisquer consequências da violação do dever de informação e da declaração sobre a natureza exata e da especificidade da mercadoria quando esta última requer disposições especiais, tendo em conta, nomeadamente, o seu valor e/ou a cobiça que esta seja passível de suscitar, a sua perigosidade ou a sua fragilidade. Além disso, o contratante compromete-se expressamente a não enviar para o O.T.L. mercadorias ilícitas ou proibidas (por exemplo, produtos de contrafação, estupefacientes, etc.). O contratante é o único responsável, sem recurso contra o O.T.L., pelas consequências, sejam elas quais forem, resultantes de declarações ou de documentos erróneos, incompletos, não aplicáveis ou fornecido tardiamente, incluindo as informações necessárias para a transmissão de qualquer declaração sumária exigida pela regulamentação aduaneira, nomeadamente para o transporte de mercadorias provenientes de países terceiros. Considera-se que O.T.L. não é obrigado a identificar os serviços, ou parte dos serviços, que são sujeitos ao controlo de exportações. O cliente garante que cumprirá todas as regulamentações aduaneiras e outras relativas à importação e exportação, às quais estão sujeitas as mercadorias e/ou serviços. Caso contrário, ou em caso de dúvida, o O.T.L. reserva-se o direito de interromper os seus serviços.

6.8  Reservas

Em caso de perda, avaria ou quaisquer outros danos sofridos pela mercadoria, ou em caso de atraso, cabe ao contratante, ao destinatário ou ao recetor proceder às verificações habituais e suficientes, assumir reservas fundamentadas e, de um modo geral, realizar todas as ações necessárias à conservação do recurso e confirmar as referidas reservas dentro das formas e prazos legais, sob pena de nenhuma ação poder ser intentada contra o O.T.L. ou os seus substitutos. A responsabilidade do O.T.L no âmbito de serviços de estiva ou manuseamento pelas perdas ou danos na mercadoria e por quaisquer consequências que possam daí resultar apenas poderá ser invocada na condição de que tenham sido expressas reservas por escrito num prazo de 24 horas a partir da constatação do dano.

6.9  Recusa ou incumprimento do destinatário

Em caso de recusa da mercadoria por parte do destinatário, como em caso de incumprimento deste último, independentemente da respetiva causa, todas as despesas iniciais e adicionais devidas e incorridas por conta da mercadoria continuarão a ser da responsabilidade do contratante e deverão, se aplicável, ser reembolsadas na íntegra pelo contratante.

6.10  Formalidades aduaneiras

Caso seja necessário realizar operações aduaneiras, o contratante garante e indemnizará o O.T.L., especialmente na qualidade de agente da alfândega, por todas as consequências financeiras decorrentes de instruções erróneas incorretas, ou de documentos não aplicáveis, que resultem, de forma geral, na liquidação de direitos e/ou taxas adicionais ou na aplicação de uma coima pela administração em causa.O contratante deve, mediante pedido do O.T.L., fornecer a este último, no prazo previsto, quaisquer informações que lhe sejam solicitadas relativamente às exigências da regulamentação aduaneira. O não fornecimentos destas informações nesse prazo tem o efeito de responsabilizar o contratante por quaisquer consequências prejudiciais do incumprimento relativamente a atrasos, custos adicionais, avarias, etc… Sendo que as regras de qualidade e ou de normalização técnica de mercadoria são da exclusiva responsabilidade do contratante, cabe ao mesmo fornecer todos os documentos ao O.T.L. (testes, certificados, etc.) exigidos pela lei para a sua certificação. O O.T.L não incorre em nenhuma responsabilidade decorrente da não conformidade da mercadoria com as referidas normas de qualidade ou de normalização técnica. O agente aduaneiro autorizado desalfandega ao abrigo da representação direta, na qualidade de representante, em nome e por conta do contratante, salvo indicação em contrário do contratante aceite pelo O.T.L.

Artigo 7.º – RESPONSABILIDADE
7.1  Responsabilidade decorrente dos substitutos

A responsabilidade do O.T.L., sempre que decorrente dos substitutos, é limitada à incorrida pelos substitutos no âmbito da operação que lhe é confiada. Sempre que os limites de indemnização de intermediários ou substitutos são desconhecidos ou não resultam de disposições obrigatórias ou legais, aplicam-se aqueles definidos no artigo 7.2 abaixo.

7.2  Responsabilidade pessoal do O.T.L.

A responsabilidade pessoal do O.T.L. não poderá ser invocada, seja a que título for, em caso de comprovada falta de pessoal e não poderá ultrapassar, independentemente do motivo, os limites indicados abaixo:

  • Por danos, perdas e avarias ocorridos durante um transporte terrestre, a soma de 23,00 € por quilo de mercadoria ausente ou danificada com um máximo de 750,00 € por pacote, independentemente do peso, natureza e dimensões e um máximo de 7000,00 € por remessa;
  • Por danos, perdas e avarias ocorridos durante um transporte marítimo, a soma de 2,50 € por quilo de mercadoria ausente ou danificada com um máximo de 7000,00 € por remessa;
  • Por danos, perdas e avarias ocorridos durante um transporte aéreo, a soma de 23,60 € por quilo de mercadoria ausente ou danificada com um máximo de 750,00 € por pacote, independentemente do peso, natureza e dimensões e um máximo de 7000,00 € por remessa;
  • Por danos, perdas e avarias ocorridos durante serviços de manutenção ou de estiva, a soma de 2,50 € por quilo de mercadoria em falta ou danificada com um máximo de 1500 € por volume, exceto para mercadorias a granel, neste último caso, a compensação máxima não pode exceder a soma de 7000,00 € por remessa, independentemente do número de volumes ou unidades;
  • Por danos, perdas e avarias ocorridos durante quaisquer outros serviços, nomeadamente aduaneiro, trânsito, armazém, a soma de 7000,00 € por ocorrência.

Por operações de manuseamento de sacaria, o contratante aceita expressamente uma perda ou franquia de avaria a uma taxa de 0,8 % ou a taxa prevista para utilizações do porto se for superior, aplicável a bordo com guindaste e/ou acondicionada de loja, pela qual o operador não pode ser responsabilizado. Em circunstância alguma, a responsabilidade do O.T.L poderá ultrapassar os montantes definidos acima.

7.3  Atrasos e outros prejuízos.

Por todos os outros danos (incluindo os causados por um atraso na entrega), a responsabilidade do O.L.T. é limitada ao preço do transporte da mercadoria objeto do contrato, e, de qualquer modo, a compensação não pode exceder um máximo de 8000,00 € por remessa. A responsabilidade do O.T.L. apenas poderá ser invocada por prejuízos resultantes de um atraso na entrega caso um prazo para a realização dos serviços tenha sido expressamente acordado entre o contratante e o O.T.L.

7.4  Danos no navio ou outros meios de transporte

Por todos os danos provocados no navio ou outros meios de transporte imputáveis ao serviço realizado pelo

  1. T.L., e por todas as consequências diretas ou indiretas que possam daí resultar, a responsabilidade para o O.L.T. é estritamente limitada à soma de 10 000 € por acidente e/ou ocorrência.

A responsabilidade do T.L.O pelos danos no navio ou noutros meios de transporte e por todas as consequências que poderão daí resultar, não poderá ser invocada se forem respeitadas as seguintes condições:

  • o contratante deve notificar por escrito o O.T.L. dos danos aparentes num prazo máximo de 48 horas a partir da sua ocorrência e os danos não aparentes no máximo na data de conclusão dos serviços confiados ao O.T.L. e, de qualquer modo, no prazo de 48 horas a contar da data da sua descoberta, convidando-o a designar um especialista para determinar as causas do acidente;
  • a peritagem conjunta de danos entre o contratante, o navio ou o condutor do meio de transporte e o operador deve acontecer antes da partida do navio do local de prestação dos serviços do O.T.L.;
  • o contratante deve notificar por escrito o O.T.L. da data e local da reparações no prazo de 15 dias antes do início das mesmas, convidando-o a efetuar quaisquer inspeções necessárias por um A responsabilidade do operador apenas poderá ser invocada relativamente a uma avaria que altere a classe ou a navegabilidade do navio e obrigue o contratante a proceder a reparações provisórias antes da partida do navio após a constatação e confirmação da natureza do dano pelo especialista da classe designado a bordo.
7.5  Disputa de limitações

As limitações estabelecidas no presente artigo não impedem a aplicação de disposições legais ou regulamentares mais favoráveis para o operador. Ao abrigo dos serviços de estiva ou de manuseamento, as limitações estabelecidas no presente artigo não impedem a aplicação das limitações de indemnização previstas no conhecimento que sejam mais favoráveis para o O.T.L.

7.6  Exoneração

Sempre que a responsabilidade pessoal do O.T.L. seja invocada, independentemente do motivo e seja a que título for, é exonerada se a perda ou dano forem consequência:

  • De um acontecimento de força maior
  • De um defeito próprio da mercadoria
  • De qualquer ação, erro ou omissão do contratante

Sempre que a responsabilidade do O.T.L. seja invocada, independentemente do motivo e seja a que título for, o O.T.L. pode invocar qualquer causa de exoneração, incluindo beneficiando os substitutos no âmbito da operação que lhe é atribuída.

7.7  Orçamentos

Todos os orçamentos apresentados, todas as propostas de preços pontuais fornecidas, bem como as tarifas gerais, são estabelecidos ou publicados tendo em conta as limitações de responsabilidade acima referidas (7.1 e 7.2)

7.8  Declaração de valor ou seguro

O contratante tem sempre a possibilidade de fazer uma declaração de valor da mercadoria que, definida por ele e aceite pelo O.T.L., tem o efeito de substituir o montante dessa declaração nos limites da compensação prevista nos artigos 7.1 e 7.2. Essa declaração de valor resultará na faturação de um suplemento tarifário. O contratante também pode instruir o O. T.L., em conformidade com o artigo 4.º (Seguro das Mercadorias), a subscrever um seguro em seu nome, mediante o pagamento do prémio correspondente, especificando os riscos a cobrir e os valores a segurar. O pedido de subscrição de um seguro não constitui declaração de valor e os limites de indemnização indicados acima (Artigos 7.1 e 7.2) manter-se-ão aplicáveis. As instruções (declaração de valor ou seguro) devem ser renovadas para cada operação.

7.9  Declaração especial de interesse na entrega

O contratante tem sempre a possibilidade de fazer uma declaração especial de interesse na entrega que, definida por ele e aceite pelo O.T.L., tem o efeito de substituir o montante dessa declaração nos limites de indemnização previstos nos Artigos 7.1 e 7.3. Esta declaração dará origem a um suplemento tarifário. As instruções devem ser renovadas para cada operação.

7.10  Danos indiretos

EM QUALQUER CASO, O O.T.L. NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADO EM CASO DE DANOS INDIRETOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA, NOMEADAMENTE PERDA DE RECEITAS, PERDA DE OPORTUNIDADE, PERDA DE MERCADO OU PERDA DE LUCRO.

Artigo 8.º – TRANSPORTES ESPECIAIS

Para transportes especiais (transporte em tanque, transporte de objetos indivisíveis, transporte de mercadorias perecíveis em temperatura controlada, transporte de animais vivos, transporte de veículos, transporte de mercadorias sujeitas a uma regulamentação especial, nomeadamente os transportes de mercadorias perigosas, etc.), o O.T.L. coloca à disposição do remetente um material adaptado nas condições previamente definidas pelo contratante e aceites pelo O.T.L.

Artigo 9.º – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

As faturas e/ou pró-forma emitidas pelo O.T.L. devem ser pagas a contar da receção, sem desconto, na origem da sua emissão. Salvo acordo em contrário entre as partes, qualquer fatura pró-forma deve ser paga integralmente antes do início dos serviços. O contratante é sempre responsável pelo seu pagamento. É proibida a imputação unilateral do montante dos danos invocados sobre o preço dos serviços devidos. Se os prazos de pagamento forem autorizados, estes não podem, em caso algum, exceder trinta dias a partir da data de emissão da fatura, para todos os serviços realizados pela O.T.L., seja a que título for. Qualquer pagamento parcial, na data de pagamento estabelecida, é deduzido da parte não privilegiada das dívidas. O não pagamento de uma única prestação levará, sem formalidades, ao vencimento antecipado, tornando-se o saldo imediatamente devido mesmo em caso de aceitação dos efeitos. Serão aplicadas automaticamente sanções caso as somas devidas sejam pagas após a data de pagamento estabelecida. Estas sanções serão aplicadas na sua totalidade e são exigíveis sem necessidade de aviso. A data de vencimento do pagamento e a taxa de juros de mora constam da fatura por defeito, o contratante será responsável pelo pagamento de juros mensais correspondentes a 1,5 % das importâncias em dívida. Na eventualidade de a taxa aplicada pelo O.T.L. constituir uma violação de determinadas disposições obrigatória da lei (ao abrigo do artigo 14 abaixo), as taxas de juro legais em vigor prevalecerão.

Artigo 10.º – DIREITO HIPOTECÁRIO CONVENCIONAL
  • Independentemente da qualidade de interveniente do O.T.L., o contratante reconhece expressamente um direito hipotecário convencional com direito de retenção e de preferência geral e permanente sobre todas as mercadorias, valores e documentos na posse do transportador, e isto como garantia da totalidade das dívidas (faturas, juros, despesas incorridas, etc.) que o O.T.L. detenha, mesmo anteriores ou sem ligação com as operações efetuadas relativamente às mercadorias, valores e documentos que se encontram efetivamente na sua posse. As despesas geradas pelo exercício do direito de retenção, designadamente as despesas de detenção, continuarão a ser da responsabilidade do
  • Caso os montantes devidos pelo cliente não sejam transferidos para o T.L. num prazo aceitável, o

O.T.L. tem o direito de vender ou alienar a totalidade ou parte da mercadoria ou dos documentos sobre os quais exerce o seu direito de retenção, nos termos do artigo 10.1, no prazo de 30 dias após o envio de uma última notificação por escrito para o contratante. O O.T.L. poderá reclamar para si o produto da venda como pagamento das somas devidas.

Artigo 11 – PRESCRIÇÃO

Todas as ações pelas quais o contrato celebrado entre as partes pode ir contra o O.T.L prescrevem no prazo de um ano a partir da data na qual é realizada a execução litigiosa do referido contrato, e relativamente a impostos e taxas recuperados a posteriori a partir da data de notificação de liquidação adicional.

Artigo 12 – DURAÇÃO DO CONTRATO E RESOLUÇÃO
  • No caso em que é celebrado entre o contratante e o T.L um contrato com duração indeterminada que cimenta as relações duradouras que as partes pretendem estabelecer entre elas, o presente contrato poderá ser resolvido a qualquer momento por uma ou outra parte através de envio de carta registada com aviso de receção com pré-aviso de um mês sempre que o tempo já decorrido desde o início da execução do contrato não seja superior a seis meses. O aviso é de dois meses quando o tempo é superior a seis meses e inferior a um ano, quando a duração da relação é superior a um ano, o período de pré-aviso é alargado para três meses, ao qual acresce um mês por ano de relações para além do período de dois anos, sem poder exceder um período de seis meses.
  • Durante o período de pré-aviso, as partes comprometem-se a manter o regime geral do
  • Em caso de violações graves ou repetidas, comprovadas, de uma das partes dos seus compromissos e das suas obrigações, a outra parte tem o dever de enviar, por carta registada com aviso de receção, uma notificação formal fundamentada. Caso esta permaneça sem efeito no prazo de um mês, período durante o qual as partes podem tentar uma aproximação, poder-se-á pôr fim ao contrato, sem aviso prévio ou indemnização, por carta registada com aviso de receção, registando o fracasso da tentativa de
  • Quaisquer ações relacionadas com as disposições acima prescrevem no prazo de um ano, em conformidade com o referido no artigo 11
Artigo 13 – ANULAÇÃO – INVALIDADE

Na eventualidade de alguma das disposições das presentes Condições Gerais de Venda ser declarada nula ou considerada não escrita, todas as outras disposições permanecem aplicáveis.

Artigo 14.º – CLÁUSULA ATRIBUTIVA DE JURISDIÇÃO – LEI APLICÁVEL

Em caso de litígio ou disputa, apenas os tribunais da sede do O.T.L. são competentes, mesmo em caso de pluralidade de réus ou de execuções da garantia. O O.T.L reserva-se o direito de remeter para os tribunais do local onde o contratante tem a sua sede. As presentes Condições Gerais de Venda estão sujeitas à lei do país em que o O.L.T. tem a sua sede.

Oct 1. 2022.

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